Tribunal Regional Eleitoral do Pará (foto: divulgação)

O Prefeito eleito do Município de Tailândia, se não bastasse a vitória nas urnas, no dia 07 de outubro de 2012, por uma diferença expressiva de quase 10 mil votos do segundo lugar, e quase 11.200 votos do terceiro lugar, teve por unanimidade a vitória na plenária do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), no processo de impugnação movido pelo candidato do PR (terceiro lugar), que segundo a juíza relatora, Dra. Eva do Amaral Coelho é impertinente.

Vale ressaltar que tal parecer já havia sido deferido pela Dra. Ângela Graziela Zottis, juíza da 93ª Zona Eleitoral de Tailândia, que julgou tratar-se de matéria interna corporis, ou seja, questão que só poderia ser reclamada por um dos partidos coligados; o que aconteceu.

Diante desta decisão postulada e do provável recurso ao TSE pela parte reclamante, só resta aguardar às cenas dos próximos capítulos, que provavelmente terá o mesmo resultado, uma vez, que, já são duas as instâncias que acordaram pela mesma sentença.

Agora a pergunta que está no ar: por que tanto interesse em impugnar a candidatura do primeiro lugar, se quem assumiria era o segundo lugar, no caso Hígia Frota?

 

Confira os detalhes da Decisão

Julgado – RE nº 35084 – Sessão Ordinária em 06/11/2012

Acórdão Nº 25780 – Relatora JUÍZA EVA DO AMARAL COELHO – À unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de interesse de agir. Conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença guerreada e, em consequência, deferir o registro de candidatura de Rosinei Pinto de Souza ao cargo de Prefeito, nos termos do voto da Relatora.

Ementa Julgado – RE nº 35084 – Sessão Ordinária em 06/11/2012

Acórdão Nº 25780 – Relator JUÍZA EVA DO AMARAL COELHO RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. CARGO MAJORITÁRIO. PREFEITO.
1 – Possui interesse de agir aquele que pode, em vista das consequências de possível deferimento da impugnação, voltar a concorrer nas Eleições. Ademais, depreende-se do teor da Súmula n.º 11 do TSE que quem impugnou o registro de candidatura, pode recorrer da sentença.

2 – As exigências do §3º do artigo 67 da Resolução do TSE n.º 23.373/2011 para a substituição do candidato ao cargo de prefeito é matéria interna corporis afeta, portanto, à Coligação recorrida e às agremiações que a formam (exegese do artigo 7º da Resolução do TSE n.º 23.373/2011), de modo que é impertinente a impugnação feita pela recorrente.

3 – O pedido de renúncia à candidatura ao cargo de vereador, realizado no mesmo dia do pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, não afronta a legislação de regência por falta de homologação.

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4 – A renúncia opera seus efeitos desde logo, enquanto que a homologação é mero exaurimento, que confere eficácia ao registro da candidatura ao cargo de prefeito. Precedente.

5 – Recurso conhecido e improvido.

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